FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CLANDETISNOS E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Resumo
A pesquisa de campo tem como tema a fragilidade probatória da palavra da vítima nos crimes clandetisnos e o princípio da presunção de inocência. Será realizada pelo método qualitativo, o projeto tem como objetivos identificar quais os princípios violados, sendo o acusado condenado apenas pela palavra da vítima, desmistificar a palavra da vítima, analisar a verdade dos fatos, explicar e analisaro valor da provas. Para isso, serão realizados questionários pela plataforma virtual Zoom meetings. Antes de iniciar as entrevistas os entrevistados terão prévio acesso as perguntas e terão a liberdade de não responder qualquer questionamento a que se oponham. Serão entrevistados defensores, psicologos, juízes, delegados, promotores de justiça e advogados que atuem na área criminal. O abuso sexual, em sua grande maioria é praticado na clandestinidade, equando feito, geralmente não há testemunhas, tornando o ato ainda mais sigiloso. Essa categoria de crime, quando deixa vestígios é fácil comprovar a materialidade do ato, mas quando não deixa vestígios, o único meio de prova para se comprovar o ato cometido é a palavra da vítima. Outrossim é que diferente das outras partes do processo criminal, a vítima não precisa fazer o compromisso de dizer a verdade para ser ouvida perante juízo. Considerando isso, se faz necessário pensar que palavras podem ser proferidas injustamente por diversos motivos, entre eles a vingança, a raiva, o despeito ou até mesmo transtornos psicológicos. Assim sendo, ao analisar as provas do processo no caso de crimes sexuais onde não existam outras provas que não sejam a palavra da vítima, devem ser aplicados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois na dúvida e na falta de provas, o réu deverá ser absolvido.
Palavras chave: Direito. Inocência. Provas
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PDFReferências
AVENA, Noberto Pâncaro. Processo penal, 9° edição. Método,2017.
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 6° edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
A.N. Processo Penal. Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2021. 9788530992767. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992767/. Acesso em:21 Apr 2021
BRASIL, Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:. Acesso em: 23 nov.2021
BRASIL. Código de processo penal. Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm Acesso em: 17 abr. 2019.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Con stituicao.htm. Acesso em: 17 abr. 2019.
CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal. 19. Ed. São Paulo, Saraiva Educação,
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático: Volume Único: Atualizado.de Acordo com as Leis nºs 12.971/14 e 13.104/15, 2ª edição. Atlas,05/2015.
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