A (IM)POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Amanda Valéria Costa de SOUSA, Isabella Dias ALMEIDA, Gustavo Chalegre PELISSON

Resumo


A obrigação alimentar é um direito garantido ao menor, proporcionando a ele uma vida digna com o suficiente para garantir suas necessidades básicas e o mínimo de conforto possível, a fixação dessa obrigação é dada ao menor alimentando que não possa prover, sozinho, o seu próprio sustento. Para isso, é necessário comprovação de vínculo parentesco com o menor, a necessidade do reclamante em receber essa verba alimentar, a possibilidade da pessoa reclamada em fornecer essa verba e a proporcionalidade para que nenhuma das partes saia prejudicadas. Caso o devedor falhe com a prestação alimentícia, ao atingir 03 (três) meses de inadimplência é possível que o credor requeira a coação pessoal (prisão) deste, mas, caso haja mais parcelas vencidas, o credor deverá ingressar com nova ação e requerer a penhora de ativos financeiros em nome do executado em autos apartados da ação originária. A grande vantagem da cumulação de ritos na execução de alimentos é dada pela urgência da verba alimentar, pois ela está diretamente ligada à sobrevivência do credor. Ademais, a sua admissão é baseada no princípio da economia, efetividade e celeridade processual, no qual propõe que o processo deve ser resumido ao menor número de atos. Quanto às correntes divergentes que alegam tumulto processual, ainda não se pode presumir esse dano, porém, é inegável o dano ao menor.

Palavras-chave: Obrigação. Menor. Alimentos. Cumulação. Celeridade.


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Referências


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