AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Carleomar Pereira da SILVA, Priscila Francisco da SILVA

Resumo


O presente trabalho tem como premissa realizar um estudo sobre as audiências de custódia. Busca, a princípio, compreender os artigos previstos na Constituição Federal que são as garantias previstas não apenas por normas internas, mas também por tratados e convenções ratificados pelo Brasil, que são internalizados no ordenamento jurídico nacional, em procedimentos predeterminados constitucionalmente. Um grande problema é a harmonização dessas normas internacionais com o ordenamento jurídico nacional, principalmente quando dizem respeito aos direitos humanos. Às vezes, essa dificuldade leva a interpretações errôneas ou mesmo superestimativas. Nesse sentido, a hermenêutica tem mais do que a intenção de interpretar a própria norma, mas busca cumprir o que parece adequado às normas internacionais. Diante dessa situação, muitos especialistas no campo do processo penal, buscando razões para sustentar seus pontos de vista, mostram-se intransigentes no campo da hermenêutica e da coerência jurídica, e oferecem interpretações grosseiramente errôneas das normas internacionais. Nesse cenário, surge a audiência de custódia, que determina que qualquer pessoa presa em flagrante delito se apresente no prazo máximo de vinte e quatro horas perante um juiz, para se pronunciar sobre a legalidade de sua prisão e/ou sua necessidade de identificar eventuais lesões ou tortura ocorrida durante a apreensão de um preso, funcionando principalmente como uma verificação da atuação da polícia judiciária.

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Referências


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