O CRIME DE ESTELIONATO E A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (LEI 13.964/2019)
Resumo
O presente artigo analisa o crime de estelionato à luz da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que passou a exigir a representação da vítima para a instauração da ação penal, salvo nas hipóteses em que a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos. A pesquisa, de natureza bibliográfica e abordagem qualitativa, examina o impacto dessa modificação legislativa no sistema de persecução penal brasileiro, considerando seus efeitos na proteção dos direitos da vítima e na efetividade do combate à criminalidade. São abordados o conceito e os elementos do estelionato, o regime anterior à reforma, as razões da mudança legislativa e suas implicações práticas para o Ministério Público, a polícia judiciária e os próprios ofendidos. Conclui-se que, embora a exigência de representação busque evitar a movimentação desnecessária do aparelho judicial em casos de desinteresse da vítima, ela também pode gerar desafios à persecução penal em situações de coação, medo ou desconhecimento de direitos. A pesquisa propõe reflexões sobre medidas que podem equilibrar esses interesses no cenário jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Estelionato. Representação. Vítima. Lei 13.964/2019. Processo Penal
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PDFReferências
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ISSN 2526-4281