POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Resumo
Os avanços industriais, marco para o surgimento de doenças e/ou acidentes decorrentes do trabalho, culminando com a Revolução Industrial que trouxe consigo novas formas de trabalho, com a inserção de máquinas e outros aparatos tecnológicos, responsáveis por desencadear riscos à saúde e à vida dos trabalhadores. Notou-se, portanto, um crescente aumento no índice de doenças e acidentes no ambiente laboral, sendo provocados pelos reflexos trazidos pela Revolução Industrial iniciada na Inglaterra. A partir de então, o Estado teve um papel relevante, atuando na edição de normas capazes de melhorar as condições do ambiente de trabalho. Dentre os vários instrumentos normativos criados, é importante ressaltar a edição das NR-15 e NR-16, ambas da Portaria n. 3.214/78, responsáveis por definir as atividades insalubres e perigosas, bem como os artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente. Ademais, temos como objeto de análise, a não aplicabilidade do § 2º do artigo 193, da CLT, que veda a cumulação dos referidos adicionais, em confronto com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, que garante o pagamento dos mesmos. Dessa forma, o dispositivo celetista acaba por limitar o alcance Constitucional, impondo a opção por um dos adicionais em detrimento do outro. Por fim, entra no cenário jurídico, a Convenção n. 155 da OIT, por meio da qual há o entendimento no sentido de que o referido artigo celetista foi revogado com a recepção de tal instrumento pelo Brasil, conferindo ao trabalhador o direito a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sempre que comprovada a existência de situações que evidencie elementos caracterizadores de tal cumulação. Nesse sentido, também dispõe alguns Tribunais.
Palavras-chave: Cumulação. Insalubridade. Periculosidade.
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PDFReferências
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