O INSTITUTO DO “JUS POSTULANDI” E O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE
Resumo
Dentre as facetas necessárias para o acesso à justiça e dignidade da pessoa humana tem-se o instituto do “jus postulandi.” Nesse contexto, o principal objetivo do presente artigo é analisar essas nuanças, sendo necessário, para tanto, demonstrar as implicações diretas do direito fundamental ao acesso à justiça para o direito à igualdade, especialmente acerca dos deveres públicos e de como os direitos dos hipossuficientes podem repercutir na promoção dos direitos humanos. A metodologia aplicada consiste no hipotético-dedutivo, de natureza exploratória, a partir de uma abordagem qualitativa, usando de técnicas de pesquisa bibliográfica e análise de conteúdo. Ao final, constatou-se que o enfraquecimento do “jus postulandi” é capaz de implementar uma desigualdade, sob o prisma dos direitos fundamentais e humanos, os quais não podem ser violados.
Palavras-chave: Jus Postulandi. Acesso à justiça. Igualdade.
Texto completo:
PDFReferências
ALMEIDA FILHO, J.C.de A. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Processo eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – a informatização judicial no Brasil. 5. ed., São Paulo: Forense, 2015.
Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – a informatização judicial noBrasil. 5.ed., São Paulo: Forense. Ano VI | nº8 | Janeiro 2017.
BORGES, Nara Cinda Alvarez. O exercício do jus postulandi no moderno processo dotrabalho. Disponível em .
Acesso em: 12 fevereiro.2022.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. COELHO, Inocêncio Mártires. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória n. 694236-24.2000.5.06.5555, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Acórdão, julgamento 21/10/2003. DJ 14/11/2003. Disponível em: Acesso em 12 de fevereiro de 2022.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 228100- 48.1999.5.01.0006, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Quinta Turma, Acórdão, 64 julgamento 22/10/2008, DJ 07/11/2008. Disponível em: Acesso em 13 de fevereiro de 2022.
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Reg. Recurso Ordinário n. 02331.2009.019.02.00-4, Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Quarta Turma, DJ 05/04/2011.Disponível em: Acesso em 13 de fevereiro de 2022.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. rev.,Juspodivm, 2014.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
DELGADO, M. G. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010. 194 volume 11 i encontro de internacionalização do conpedi.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 13. ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
FINCATO, D. P.; CAMPOS, A. R.. O direito ao Contraditório e o Jus Postulandi no Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho. REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, v. 93, p. 37-61, 2019.
FINCATO, D. P. O processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho Brasileira e o jus postulandi. 1. ed. Barcelona: Ediciones Laborum, 2014. v. 11. 29 p.
Jus Postulandi y el Proceso Electrónico Laboral em Brasil. Sociocibernetica e Infoetica: contribuición a una nueva cultura praxis juridica. 1Ed.:, 2015, v., p. 399-.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
JNT - Facit Business and Technology Journal
ISSN 2526-4281