A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DA EMPREGADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EFICÁCIA E DESAFIOS
Resumo
O presente trabalho buscou abordar uma questão ainda vivenciada por muitas mulheres nos dias de hoje: a gestação e a carreira. Serão discutidas as percepções referentes ao direito da estabilidade provisória da gestante como sendo uma forma de proteger o trabalho da mulher durante o período de gravidez, com o intuito de fazer perseverar o princípio da dignidade da pessoa humana. O estudo parte de uma análise do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88, além do inciso III da Súmula 244 do TST, onde fica evidente que o pressuposto da estabilidade é a de defender a vida do nascituro, além de garantir o sustento da genitora. Assim, será realizada uma verificação da aplicabilidade e a finalidade protetiva do instituto da garantia provisória de emprego, além de evidenciar as possíveis consequências decorrentes da aplicação da norma dentro da relação trabalhista, sobretudo em relação à discriminação sofrida devido aos riscos e onerosidades que a estabilidade pode trazer aos empregadores (principalmente tratando-se em situações de contrato por período pré-determinado).
Palavras-chave: Estabilidade. Garantia provisória de emprego. Trabalho da mulher.
Texto completo:
PDFReferências
AMARAL, G.A. OS DESAFIOS DA INSERÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE
TRABALHO. Itinerarius Reflectionis. V. 2, n.13, p.1-20. 2012. Disponível em: https://revistas.ufg.br/rir/article/view/22336. Acesso em: 12 de Out. 2022.
BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Ed. LTr. São Paulo. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 de Out. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 244 do TST. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Setembro de 2012. Disponível em:https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html. Acesso em: 20 de Set. 2022.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decretolei/Del5452.htm. Acesso em: 25 de Set. 2022.
BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77. 21 DE JANEIRO DE 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher
/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22
instrucaonormativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 05 de Nov. 2022.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_
/decretolei/Del5452.htm. Acesso em: 25 de Set. 2022.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
JNT - Facit Business and Technology Journal
ISSN 2526-4281