CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS EM AÇÕES DE ALIMENTOS: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO?

Taluma Stefany Nogueira SANTOS, Ricardo Ferreira REZENDE

Resumo


Este estudo tem por objetivo analisar a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, na ação de alimentos, onde todos os avós, maternos e paternos, irão compor o polo passivo. Isso se deve porque o artigo 1.698 do Código Civil de 2002 consagrou expressamente a natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar fundada no parentesco. A questão ganhou relevo com o advento da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, que reforçou também a natureza subsidiária e complementar da obrigação. Logo, se não for a ação de alimentos proposta contra todos os avós, o demandado pode chamar ao processo os demais, ocasião em que, ficará evidenciado a formação de litisconsórcio passivo necessário constituído posteriormente. A pesquisa é qualitativa, descritiva e bibliográfica. Deste modo, é possível contextualizar o direito aos alimentos, discorrendo os aspectos conceituais, espécies e características dos alimentos. Ainda, abordam-se os princípios que norteiam a obrigação alimentar, dentre os quais se tem o da dignidade da pessoa humana,

da solidariedade, da reciprocidade, dentre outros. Da mesma maneira, contextualiza-se a obrigação alimentar dos avós, destacando suas peculiaridades de subsidiariedade e complementariedade. Ao final, destaca-se a problemática da obrigatoriedade da instituição, com todos avós, maternos e paternos, do litisconsórcio, no polo passivo da ação de
alimentos. Assim, destacam-se os aspectos procedimentais. Conclui-se que a formação obrigatória do litisconsórcio passivo entre avós, nas ações de alimento, é medida que se impõe, pois somente assim restará tutelada a simetria na definição dos alimentos de tal natureza.


Palavras-chave: Alimentos. Obrigação avoenga. Chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário.


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Referências


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