O DIREITO AO TRABALHO PARA REFUGIADOS

Wellington Sampaio da SILVA, Daniel Cervantes Angulo VILARINHO

Resumo


O refúgio é um instituto jurídico universal essencial para a defesa dos direitos humanos. Tendo em vista o caráter humanitário deste instituto, este trabalho visou levantar e discutir a legislação trabalhista vigente aplicável nas relações trabalhistas envolvendo refugiados no Brasil. São apresentadas as consequências da inserção de estrangeiros no cenário nacional e são apontados diversos diplomas legais que tratam do assunto. Conclui-se que
os direitos dos refugiados são imperativos para garantir a dignidade, o bem-estar e o recomeço do indivíduo no país de residência. Ainda, a igualdade de direitos laborais para refugiados e nacionais é um grande avanço, dada a importância do trabalho para a integração dos indivíduos na sociedade e a possibilidade de viver uma vida digna em seus próprios termos, sendo fundamental que essa igualdade oriente a justiça e as decisões de
natureza extrajudicial, pois ainda existe a necessidade de instrumentos para combater a discriminação que indivíduos com status de refugiado são submetidos. O grau e a forma de inserção de refugiados em um país serão fortemente influenciados por sua condição econômica anterior e até mesmo por sua origem, afetando diretamente sua possibilidade de crescimento nessa nova sociedade. Desta forma, é fundamental observar o destino, as
expectativas e as oportunidades dos refugiados no país de acolhimento e se lhes é permitido o desenvolvimento profissional, tendo em conta seus conhecimentos, qualificações e experiências prévias, que são, muitas vezes, subestimadas dado ao estigma que a condição de refugiado lhe confere e dada a subvalorização de sua individualidade. Por fim, os migrantes pretendem integrar-se socioeconomicamente ao país que os acolhe, começando por encontrar empregos que satisfaçam as suas necessidades individuais e as necessidades básicas das suas famílias.

Palavras-chave: Legislação trabalhista; Imigração forçada; Integração de refugiados; Situação de refugiados no Brasil; Asilo.

 

 


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Referências


ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Convenção de 1951. 2020. Disponível em: https://www.acnur.org/

portugues/ convencao-de-1951/. Acesso em: 15 de Jul. 2022.

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Dados sobre Refúgio. 2019. Disponível em: http://www.acnur.org

/portugues/ dados-sobre-refugio/. Acesso em: 15 de Jul. 2022.

ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 217 (III) A. Paris, 1948. Disponível em: http://www.un.

org/en/universal-declaration-humanrights/.Acesso em: 15 de Jul. 2022.

BARBOSA, G. V. A panem et circenses e sua reedição atual: uma breve contextualização da (triste) realidade jurídico-social dos refugiados no meio ambiente do trabalho em plena pandemia. Caderno de doutrina e jurisprudência da escola judicial, Campinas, v. 18, n. 1, p. 5–20, 2002.

BATISTA, D. P.; FERNANDO, L.; MELLO, M. De. A perspectiva de trabalho do refugiado de acordo com a aceitação em legislação. IURISPRUDENTIA: Revista da Faculdade de Direito da Ajes, [s. l.], v. 8, n. 15, p. 61–92, 2019.

BRASIL. Decreto No 70.946, de 7 de agosto de 1972. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1970-1979/d70946.htm. Acesso em: 15 de Jul. 2022.

BRASIL. Decreto No 99.757, de 29 de novembro de 1990. Retifica o Decreto n° 98.602, de 19 de dezembro de 1989, que deu nova

redação ao Decreto n° 50.215, de 28 de janeiro de 1961, que

promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto

.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D99757.htm. Acesso em: 15 de Jul. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.


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