IMPOSIÇÃO TECNOLÓGICA COMO FATO CARACTERIZADOR DE ABANDONO AFETIVO

Rafael Alves de SOUSA, Jossane Silva CARDOSO, Gustavo Chalegre PELISSON

Resumo


A figura dos pais surge como potenciais responsáveis pelo abandono afetivo, caracterizado pela negligência em prover o devido cuidado, educação e afeto aos filhos. Tais atos estão em contraposição aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito à convivência familiar e à afetividade. O impacto do abandono afetivo se reflete nos danos emocionais sofridos pelas crianças e adolescentes. A imposição tecnológica está vindo de forma sutil, começando poucos, usando as telas durante uma hora, e com o passar do tempo, vai se tornando cada vez mais comum, onde a criança usa o telefone durante todo o dia, para os pais ou responsáveis trabalharem, cuidarem da casa, ou só para usar os seus próprios telefones. Com essa prática se tornando ainda mais comum, os pais abandonam a função de educar e cuidar dos filhos, deixando-os à mercê das telas. A jurisprudência tem avançado no sentido de responsabilizar os pais e permitir a indenização por danos morais nos casos em que o abandono afetivo é comprovado. Esse movimento encontra respaldo no emblemático julgado REsp 1.159.242/SP, que enfatiza a obrigação dos pais em prover cuidado e a possibilidade de reparação. Além disso, decisões judiciais em estados como Goiás e São Paulo reforçam a ideia de responsabilidade civil e a concessão de indenizações. Diante desse panorama, emerge a importância de abordar sensivelmente a questão do abandono afetivo no âmbito jurídico e na sociedade, visando proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e fomentar um ambiente propício ao seu completo desenvolvimento.

Palavras-chave: Abandono Afetivo. Criança. Adolescente. Danos Emocionais. Direitos Fundamentais.


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