HERANÇA DIGITAL: AS BARREIRAS ENFRENTADAS PARA INCLUSÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL NA SUCESSÃO

Ana Karoline Angeline da SILVA, Igor de Oliveira CARVALHO, Túllio da Silva MARINHO

Resumo


O Código Civil Brasileiro foi criado no ano de 2002, a fim de estabelecer e assegurar os direitos dos cidadãos, elencando diversas disposições acerca de determinadas áreas, como família, contratos, obrigações, direitos de personalidade, direitos reais, direito sucessório, entre outros ramos necessários para formação do legiferante diploma legal. Nesse compasso, a legislação civil brasileira, qual seja, a lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, elenca disposições legais concernentes ao direito sucessório, tendo como objetivo regular o que ocorre após a abertura da sucessão, no caso, o falecimento da pessoa civil. Destarte, essas normas regem como funciona o processo de partilha de bens, bem como quem são os herdeiros legítimos, testamentários, e, oportunamente, os reconhecidos através da petição de herança, que concorrem a herança deixada pelo de cujus, qual seja, o falecido. Com a instituição dos ativos digitais, a criação de bens imateriais provindos da internet, fica claro que Código Civil (BRASIL,2002), deve se atualizar os moldes da sociedade atual, com o uso da tecnologia ensejando a criação de bens digitais. Todavia, não existe uma legislação especifica que assegura a destinação desses bens oriundos das mídias sociais. O propósito deste trabalho é justamente abordar aspectos relevantes acerca da aplicação do Código Civil (BRASIL,2002), da doutrina e os entendimentos jurisprudenciais, no que concerne ao direito sucessório regulamentando a herança digital. Outrossim, a metodologia utilizada será qualitativa, bibliográfica e exploratória. A bibliografia será levantada por meio de artigos científicos que discorrem sobre o assunto, bibliotecas digitais, Código Civil (BRASIL,2002) e notícias que envolvem conteúdo correlacionados ao processo de herança digital. Ao final da pesquisa, espera-se chegar a uma interpretação analítica e realista acerca da partilha dos ativos digitais, a fim de compreender a aplicabilidade do direito sucessório adepto aos moldes atuais.

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