REVERSÃO À ADOÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS ADOTANTES

Ana Flávia Ferreira MENDANHA, Izamara Santos MIRANDA, Juliana Carvalho PIVA

Resumo


A adoção segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz “é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”. É basicamente, trazer para o seio familiar um indivíduo, independente de vínculo sanguíneo, de caráter bilateral em que uma pessoa, denominada adotante, cria vinculo de filiação entre as partes, findando assim as ligações de filiação do adotando com a sua família biológica, ato este que deve ser irrevogável e personalíssimo, conforme disposto na legislação brasileira. Ocorre que, em alguns casos muitos processos não chegam a serem finalizados de fato, visto que ocorre a desistência dos adotantes, fazendo com que se reverta a possibilidade da adoção, causando consequências para o processo em si, e principalmente para o(a) maior vulnerável na circunstância, a criança ou adolescente.

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Referências


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