A RESPONSABILIDADE DO INFLUENCIADOR DIGITAL COMO FORNECEDOR À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Resumo
Na contemporaneidade, a internet e as mídias sociais estão moldando o cenário social, trazendo novos desafios e novas dinâmicas a serem conhecidas. Nesse contexto, o surgimento de novos ofícios e atividades é, também, observável. Assim, surgem os Criadores de Conteúdo Digital e os Influenciadores Digitais. O presente artigo tem como objetivo analisar e compreender a atuação desses criadores, bem como os impactos de suas atividades no ramo social e jurídico, entendendo a dinâmica de responsabilização acerca dos seus conteúdos pessoais e promocionais. Para alcançar esse objetivo, desenvolveu-se uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da legislação vigente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), doutrinas e artigos científicos voltados ao direito digital e às relações de consumo. A análise dos dados coletados buscou a identificação de como se estruturam as relações de consumo no âmbito do marketing de influência, com ênfase na publicidade digital, transparência das informações e na responsabilidade civil dos influenciadores digitais na relação de consumo. Com isso, os resultados obtidos indicam que os influenciadores digitais, ao realizarem publicidades pagas, podem ser equiparados a fornecedores, estando sujeitos aos deveres dispostos na legislação consumerista vigente. Assim, conclui-se que o déficit de regulamentação específica sobre o marketing de influência não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas demanda a elaboração de legislações específicas e de atuação direta.
Palavras-chave: Marketing de influência. Influenciadores digitais. Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Publicidade digital.
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PDFReferências
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ISSN 2526-4281