A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS POR DANOS PRATICADOS POR USUÁRIOS

Robson Júnior Fernandes RODRIGUES, Arthur Artiaga MALUF

Resumo


O presente artigo analisa a responsabilização civil das plataformas digitais por danos decorrentes do tratamento inadequado de dados pessoais e de condutas praticadas por usuários no ambiente digital, à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, do Marco Civil da Internet e das diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD. A pesquisa adota metodologia bibliográfica, explicativa e dedutiva, com exame da evolução legislativa da proteção de dados no Brasil, desde os debates iniciais do anteprojeto da LGPD até a consolidação da proteção de dados pessoais como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022. O estudo demonstra que o tratamento de dados pessoais envolve agentes específicos, como titular, controlador, operador e encarregado, bem como etapas próprias, como coleta, retenção, processamento, compartilhamento e eliminação. A partir dessa estrutura, discute-se o regime de responsabilidade civil previsto na LGPD, especialmente nos artigos 42 e 43, evidenciando que a responsabilização dos agentes de tratamento não se limita à lógica objetiva tradicional, mas exige análise da conduta, do dano, do nexo causal, da violação à legislação e da adoção ou não de medidas de segurança, prevenção e governança. Conclui-se que a responsabilidade civil das plataformas digitais deve ser compreendida como instrumento de tutela dos direitos fundamentais, de equilíbrio das relações digitais e de proteção da dignidade da pessoa humana na sociedade informacional e da seguridade das relações de mercado com fins para proteção da equidade e manutenção do bem-estar, haja vista que os dados pessoais é um ativo importante que deve ter sua proteção e responsabilização adequadas.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Plataformas digitais. Proteção de dados. LGPD. Danos digitais. ANPD.


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Referências


ANGARITA REMOLINA, Nelson. Latin America and Protection of Personal Data: Facts and Figures (1985-2014). University of Los Andes Working Paper, 2014. Disponível em:

http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2412091.Acesso em: 23 jun. 2026.

ANTONIALLI, Dennys; BRITO CRUZ, Francisco. Por que a privacidade importa. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 16 jun. 2013, página 19.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Perguntas frequentes. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/201105-faq-anpd-finalrev.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.

BATISTELLA, A. R.; ARAÚJO, J. D. A responsabilidade civil pelo vazamento de dados nas plataformas digitais. Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, [s. l.], v. 5, n. 10, p. 213-238, 2026. DOI: https://doi.org/10.5380/rrddis.v5i10101030.

BIONI, B.; DIAS, D. Responsabilidade civil na proteção de dados pessoais:

construindo pontes entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código

de Defesa do Consumidor. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 9, n. 3, 2020.


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