ACESSO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR MEIO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Resumo
A demanda do direito a Saúde tem ganhado espaço na discussão pública no Brasil, nas últimas décadas, por causa do aumento no acionamento do Poder Judiciário, por parte dos cidadãos que requerem do Estado bens e serviços relacionados à saúde, medicamentos, exames, internações, instalações, traslados entre outros. Em regra, no Brasil, o conceito saúde tem amplitude constitucional e universal, se autossustentando demandando isonomia e amplitude, sem distinção de patologias ou formas de tratamentos. Mas ocorre que, as vias judiciais têm sido constantemente usadas para que se tenha respostas e execução, de bens e serviços ligados à área da saúde, introduzindo o binômio, “Saúde e Política Pública”, destacando a admissibilidade do pré-gasto econômico no contexto saúde, deixando a problemática com pressuposto de limitação orçamentária. Neste feito, o presente artigo, invoca a observância das “Literaturas” no fenômeno denominado de “Judicialização da Saúde”, destacando uma de suas vertentes de existência, na qual se apresenta o “Fornecimento de Medicamentos”, vislumbrando o conceito e aspectos judiciais. Trazendo
em seu corpo escrito, aquilo que demanda a magna carta “Constituição Federal de 1988” o pragmatismo e a observação da obrigatoriedade do dever do Estado, no contexto de tutelar o indivíduo, depreendendo que o indivíduo carrega a hipossuficiência em detrimento do Estado Maior. A análise das literaturas promove a observação dos aspectos técnicos profissionais em detrimento das perspectivas de resolução da problemática existente, dentro do núcleo do Direito a Saúde, com foco na análise de dados do estado do Pará.
Palavras-chaves: Direito. Remédios. Saúde Pública. Saúde Suplementar.
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PDFReferências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Casa. Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos.
BRASIL. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. [cited 2020 June 09]. Availablefrom: http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D75
htm.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo no Recurso Extraordinário N.271.286-8/RS – Rio Grande do Sul. 2005. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br.Acesso em: 10 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2020. Brasília, 2019.
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ISSN 2526-4281