O RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO MEIO DE PROVA: CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS AO CONDENADO

Alicanor Neto Erasmo da SILVA, Wilton Taverny Cunha JÚNIOR, Marcos Paulo Goulart Machado

Resumo


A presente pesquisa tem como tema “O RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO MEIO DE PROVA: CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS AO CONDENADO” cujo objetivo geral visa demonstrar a fragilidade e/ou nocividade da valoração do reconhecimento de pessoas como meio de prova para a condenação do sujeito e, especificamente, considerar os meios de provas presentes no processo penal brasileiro, evidenciar o reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal e analisar a valoração da prova (reconhecimento de pessoas) pelo julgador. Para tanto, foi utilizado a metodologia exploratória, com o fim de esclarecer, desenvolver ou até mesmo modificar conceitos e ideias, com a análise de doutrinas, legislações e decisões jurídicas acerca do tema. O método utilizado na pesquisa foi o método indutivo indireto. Neste contexto, podese concluir que o reconhecimento de pessoas no ordenamento jurídico é tido como um meio de prova que pode arraigar consequências prejudiciais ao indivíduo que sofre condenação injusta dada a fragilidade da prova.

Palavras-chave: Consequências prejudiciais. Meio de prova. Reconhecimento de pessoas.


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Referências


ABADE, Denise N. Série Carreiras Federais - Processo Penal. Grupo GEN, 2014. 978- 85-309-5584-7. Disponível em: [https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85- 309-5584-7/]. [17/05/22].

AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2021. 9788530992767. Disponível em: [https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992767/]. [11/05/22].

BONFIM, Edilson M.. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva, 2019. 9788553610631. Disponível em:[https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610631/].

/05/22].

BRASIL. [CÓDIGO DE PROCESSO PENAL]. Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm]. [12/04/22].

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC n.º 86.52/SP, 2.a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 30.08.2005. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2005]. Disponível em:[https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14741416/habeas-corpus-hc-83921-rj]. [14/05/22].

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS - Apelação Cível: AC 0054936-67.2020.8.21.7000 RS. Porto Alegre, RS: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, [2020]. Disponível em: [https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/938835549/apelacao-civel-ac-70084165778-rs/inteiroteor-938835701]. [14/05/22].

CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE PROCESSO PENAL. Editora Saraiva, 2021.

Disponível em: [https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595895/]. [12/05/22].


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