TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO NA DEFESA DO CONSUMIDOR E A VACINAÇÃO CONTRA O COVID 19
Resumo
Em Março de 2020 o mundo vivenciou uma das mais catastróficas situações da atualidade, a pandemia do COVID 19, assim classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), três meses após a identificação dos primeiros casos. Inicialmente surgida na China, na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China, o coronavirus, por definição, é uma doença respiratória aguda causada pelo vírus do "SARS-CoV-2". Trata-se de um vírus de fácil transmissão e que afeta o sistema respiratório. O número massivo de casos, proporcionado pelo livre acesso a diversos países e à intensa população dos grandes centros urbanos, levou a um colapso dos sistemas de saúde mundiais e as medidas de proteção que restringiam o contato social, resultaram em uma queda brusca das demandas dos setores de comercio e turismo, interrupção das atividades e, eventualmente, o fechamento das empresas. Estas consequências pressionaram a comunidade cientifica a desenvolver uma cura que freasse a calamidade instaurada. Assim, em agosto de 2020, apenas 7 meses após a eclosão da pandemia, a primeira vacina foi registrada pela Rússia e declarada pronta para uso: a Sputnik V. A partir daí diversos laboratórios registraram suas vacinas e começaram a vacinar à população. Ocorre que devido a rapidez com a qual foram produzidas, os testes não foram realizados de modo tão minucioso. Tendo isso em vista, as indústrias farmacêuticas impuseram aos países adquirentes, como condição de venda, que estes assumissem a responsabilidade por eventuais danos que, no futuro, devido ao avanço da ciência e da tecnologia, possam ser identificados. O grande questionamento suscitado é se a falta de conhecimento é justificativa hábil para se eximir o fornecedor da responsabilidade ou se o risco é parte inerente da sua atividade, visto que aufere lucros.
Palavras-chave: Risco do desenvolvimento. Excludente de responsabilidade. Risco do produto. Direito do consumidor.
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PDFReferências
ALMEIDA, João Batista de apud COFFERRI, Eliseu Guilherme. A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço no Código de Defesa do Consumidor. Buscalegis. Março/2009. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/. Acesso em: 25 de out. 2009.
BARBOSA, MAFALDA MIRANDA, “Actas do Colóquio Risco Alimentar, em especial o risco alimentar e responsabilidade civil, em especial a responsabilidade pela indução à ingestão de limentos não saudáveis”, coordenadores Sinde Monteiro e Mafalda Miranda Barbosa, in Instituto Jurídico, Universidade de Coimbra, 2015.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe;MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014
BRASIL. Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021. Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Brasília: Congresso Nacional, 2024a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14125.htm Acesso em: 10 mar. 2024.
BRASIL. Lei 14.466, de 16 de novembro de 2022. Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado". Disponível
em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2022/Lei/L14466.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.466%2C%20DE%2016%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202022&text=Revoga%20a%20Lei%20n%C2%BA%2014.125,pessoas%20ju r%C3%ADdicas%20de%20direito%20privado%22.>. Acesso em: 10 de mar de 2024.
BRANDÃO, Magno Cardoso. O risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. Âmbito Jurídico. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-82/responsabilidade-civil-por-acidente-de-consumo. Acesso em: 27 mai. 2024.
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